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Jurisprudência


TJDF 198 - 1049931-00262954620168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de eventual prova. Desse modo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Contudo, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma processual, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. No mesmo sentido, rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O sinistro, para fins de indenização securitária, corresponde à invalidez propriamente dita. Assim, o fato gerador da indenização é, na verdade, a confirmação da incapacidade definitiva do segurado para o exercício militar, e não a doença ou o acidente causador de sua incapacidade. Nesse sentido, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora líder da apólice à época da constatação inequívoca da incapacidade do segurado. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. As cláusulas contratuais que importem restrição ao direito do consumidor devem ser interpretadas com temperamento, em benefício daquele, sob pena de estarem colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, representando, assim, nítido desrespeito aos princípios norteadores da relação consumerista. Nessa vertente, as cláusulas securitárias que excluem da cobertura por invalidez permanente por doença qualquer condição do segurado que não evidencie sua total incapacidade para exercer os atos cotidianos de forma independente e autônoma devem ser entendidas como nulas de pleno direito, sobretudo porque esvaziam o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.  

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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