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Jurisprudência


TJDF 198 - 1049955-07024977820178070001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.  RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.  LEGALIDADE.  PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.  NOTIFICAÇÃO REGULAR.  RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.  OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.  NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA.  INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente previsto no ajuste e precedido de notificação com antecedência mínima de sessenta dias. Dessa maneira, não se evidencia ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato de seguro saúde coletivo que assegura a ambas as partes a faculdade de promover a rescisão unilateral do pacto, mediante prévia notificação. 2 ? No caso dos autos, além de ser patente a duração do contrato por mais de doze meses, verifica-se que a notificação quanto à rescisão unilateral do pacto foi devidamente formalizada, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão unilateral do contrato em si. Nesse contexto, inviável a manutenção do plano de saúde coletivo ad eternum, porquanto à seguradora/operadora do plano de saúde é resguardado o direito de rescindir o contrato unilateralmente, desde que realizada a prévia notificação, o que se efetivou nos autos. 3 ? A rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu artigo 2º, determina que a operadora de plano de saúde deve ofertar opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. Todavia, o art. 3º da referida Resolução dispõe que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar?, ressalvando, portanto, da obrigação cominada nos artigos 1º e 2º, as operadoras que não mantenham plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Na espécie, a Ré/Apelada não comercializa plano de saúde individual ou familiar, inexistindo, nos termos do normativo em evidência, ilegalidade na ausência de oferta ao Autor de migração para plano individual ou familiar. 4 ? Igualmente, inviável a pretendida migração para outro plano de saúde coletivo operado pela Ré, haja vista que exige a integração do Autor a uma coletividade de pessoas vinculadas a pessoa(s) jurídica(s) de caráter profissional, classista ou setorial, que também deve(m) participar da contratação, consoante se infere do art. 9º, caput e § 3º, da RN 195/2009 da ANS. 5 ? Verificada, no caso específico dos autos, a inviabilidade da migração pretendida, seja para plano individual, seja para plano coletivo ofertado pela Ré, escorreito se mostra o julgamento de improcedência da pretensão autoral, ressaltando-se, todavia, que o Autor poderá contratar plano de saúde individual ou familiar com outra operadora, sem cumprimento de novo prazo de carência, como lhe é assegurado na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Apelação  Cível  desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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