TJDF 198 - 1050009-00317738120168070018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. SUMULA 297 STJ. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROTESTO DA DÍVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍDIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Se o consumidor tinha plena ciência da quantidade de parcelas que seriam descontadas mediante consignação em folha de pagamento, assim como da data de início e término dos descontos, não é razoável atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo inadimplemento da última parcela não descontada, porquanto, muito embora o contrato estipulasse que o valor das prestações seria mensalmente deduzido no contracheque do autor, o mesmo instrumento estabeleceu expressa responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento da parcela não descontada diretamente ao credor. 3. Configura exercício regular de direito o protesto por dívida em aberto e, por conseguinte, a inscrição do nome do devedor em bancos de dados de inadimplentes, não havendo que se falar em ato ilícito, a configurar o alegado dano moral. 4. A repetição do indébito só é permitida quando comprovada a má-fé pela cobrança indevida, o que não se amolda à hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. SUMULA 297 STJ. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROTESTO DA DÍVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍDIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Se o consumidor tinha plena ciência da quantidade de parcelas que seriam descontadas mediante consignação em folha de pagamento, assim como da data de início e término dos descontos, não é razoável atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo inadimplemento da última parcela não descontada, porquanto, muito embora o contrato estipulasse que o valor das prestações seria mensalmente deduzido no contracheque do autor, o mesmo instrumento estabeleceu expressa responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento da parcela não descontada diretamente ao credor. 3. Configura exercício regular de direito o protesto por dívida em aberto e, por conseguinte, a inscrição do nome do devedor em bancos de dados de inadimplentes, não havendo que se falar em ato ilícito, a configurar o alegado dano moral. 4. A repetição do indébito só é permitida quando comprovada a má-fé pela cobrança indevida, o que não se amolda à hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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