TJDF 198 - 1050039-00051042120168070008
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA EVITAR AGRAVAMENTO SATURAÇÃO DE OXIGÊNIO. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA OMISSA. RECONHECIDA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. ART. 1.013, § 1º, 2º E 3º, III CPC. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. EXCESSIVO. AFERIÇÃO DO CUSTO DO TRATAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para o uso de O2 suplementar, visando a melhoria da saturação de oxigênio, cuidados estes que não poderiam ser oferecidos via ambulatorial, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. Havendo insurgência recursal, em que a ré/apelante argui, em preliminar, em sede de contestação, impugnação ao valor da causa e o Juízo a quo não se manifesta a respeito, ou seja, a sentença é omissa, o Tribunal poderá desde logo julgá-la, completando a prestação jurisdicional, sem necessidade de retornar os autos ao juízo de origem em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 1.013, § 1º, 2º e 3º, III, do CPC. 6. Atribuindo o valor da causa na inicial consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, sem conteúdo patrimonial imediato, o valor da causa poderá ser atribuído de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame. 6.1. Aferido o valor do custo do tratamento médico-hospitalar, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido perseguido pelo autor e, verificado o excesso, deve ser este reduzido. 7. Evidenciado que o montante do custo da despesa no tratamento médico-hospitalar se afigura irrisório ou valor baixo do proveito econômico, qual seja, R$ 1.070,86, o magistrado fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, reduzindo o valor arbitrado na origem, analisado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA EVITAR AGRAVAMENTO SATURAÇÃO DE OXIGÊNIO. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA OMISSA. RECONHECIDA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. ART. 1.013, § 1º, 2º E 3º, III CPC. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. EXCESSIVO. AFERIÇÃO DO CUSTO DO TRATAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para o uso de O2 suplementar, visando a melhoria da saturação de oxigênio, cuidados estes que não poderiam ser oferecidos via ambulatorial, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. Havendo insurgência recursal, em que a ré/apelante argui, em preliminar, em sede de contestação, impugnação ao valor da causa e o Juízo a quo não se manifesta a respeito, ou seja, a sentença é omissa, o Tribunal poderá desde logo julgá-la, completando a prestação jurisdicional, sem necessidade de retornar os autos ao juízo de origem em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 1.013, § 1º, 2º e 3º, III, do CPC. 6. Atribuindo o valor da causa na inicial consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, sem conteúdo patrimonial imediato, o valor da causa poderá ser atribuído de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame. 6.1. Aferido o valor do custo do tratamento médico-hospitalar, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido perseguido pelo autor e, verificado o excesso, deve ser este reduzido. 7. Evidenciado que o montante do custo da despesa no tratamento médico-hospitalar se afigura irrisório ou valor baixo do proveito econômico, qual seja, R$ 1.070,86, o magistrado fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, reduzindo o valor arbitrado na origem, analisado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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