TJDF 198 - 1050060-00081252920168070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO MORAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 19 da Lei n° 12.96512014, Marco Civil da Internet, estabelece como regra geral a possibilidade de responsabilização civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro SOMENTE na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 2. O pedido deve indicar o endereço eletrônico para identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. 3. ?Esta Corte fixou entendimento de que (I) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (II) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (III) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (IV) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. Precedentes. 6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.? (REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifei) 4. Recurso não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO MORAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 19 da Lei n° 12.96512014, Marco Civil da Internet, estabelece como regra geral a possibilidade de responsabilização civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro SOMENTE na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 2. O pedido deve indicar o endereço eletrônico para identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. 3. ?Esta Corte fixou entendimento de que (I) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (II) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (III) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (IV) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. Precedentes. 6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.? (REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifei) 4. Recurso não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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