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Jurisprudência


TJDF 198 - 1050060-00081252920168070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO MORAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE CONTEÚDO   INFRINGENTE DA INTERNET. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 19 da Lei n° 12.96512014, Marco Civil da Internet, estabelece como regra geral a possibilidade de responsabilização civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro SOMENTE na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 2. O pedido deve indicar o endereço eletrônico para identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. 3. ?Esta Corte fixou entendimento  de  que  (I)  não  respondem objetivamente  pela  inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;  (II)  não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do  conteúdo  das  informações  postadas  no site por seus usuários; (III) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de  dados  ilegais  no  site,  removê-los imediatamente, sob pena de responderem  pelos  danos  respectivos; (IV) devem manter um sistema minimamente   eficaz   de   identificação  de  seus  usuários,  cuja efetividade será avaliada caso a caso. Precedentes. 6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em   rede   social   mantida   pela   recorrente.  Precedentes.  Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.? (REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifei)   4. Recurso não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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