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Jurisprudência


TJDF 198 - 1050063-00047860220168070020

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO E LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MANTIDA. PERCENTUAIS SENTENCIADOS. INEXATOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.         O contrato coletivo por adesão em seguro de saúde está sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2.        O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços e insumos fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, promovendo incremento indevido à operadora contratada. 3.        Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração da majoração da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.        Na ausência de índice validamente detalhado e comprovado, aplicam-se, por analogia, as regras estabelecidas para o reajuste das mensalidades nos planos individuais ou familiares da Lei 9656/98 e Resolução Normativa 63/2003 da ANS. 5.        É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.        Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), prevalece a condenação da apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o arbitrado pelo juízo a quo. 7.        Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.    

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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