TJDF 198 - 1050176-00425649720158070001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM TROCADA. AUTORIA DE CRIME. DIREITOS INDIVIDUAIS. CONFRONTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO ABSOLUTA. DIREITO À IMAGEM E INTIMIDADE. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva devem ser afastadas quando, da leitura dos autos, se depreende, prima facie, a exposição clara e objetiva dos fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como se observa a pertinência subjetiva da parte indicada no polo passivo. Diante do confronto de direitos fundamentais aparentemente inconciliáveis, como a liberdade de informação e a preservação da imagem e intimidade, impõe-se fazer uma ponderação dos valores, examinando as especificidades do caso concreto, com vistas a aferir qual prerrogativa constitucional deve preponderar casuisticamente. Flagrante a configuração de dano moral na hipótese em que emissora de TV veicula a imagem do autor como se de grande estelionatário do DF se tratasse, utilizando-se de fotografia repassada pela polícia. Age com elevado grau de negligência e imprudência o veículo de comunicação que deixa de conferir a veracidade das informações que chegam até suas redações, independentemente de terem sido produzidas por agentes públicos, cuja presunção de legitimidade dos atos é apenas relativa. À luz da Súmula 403 do STJ, configura dano moral ?in re ipsa? a utilização de imagem não autorizada de pessoa em programa jornalístico de grande audiência local, porquanto, embora não tenha finalidade econômica direta na transmissão de suas reportagens, obtém vultosos lucros com publicidade, de forma indireta. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do dano. Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a majoração do dano moral de R$ 7 mil para R$ 20 mil, quantia esta que melhor espelha a reparabilidade buscada pela vítima. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Deu-se provimento ao apelo de RONIVALDO DE MELO FRANCO.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM TROCADA. AUTORIA DE CRIME. DIREITOS INDIVIDUAIS. CONFRONTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO ABSOLUTA. DIREITO À IMAGEM E INTIMIDADE. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva devem ser afastadas quando, da leitura dos autos, se depreende, prima facie, a exposição clara e objetiva dos fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como se observa a pertinência subjetiva da parte indicada no polo passivo. Diante do confronto de direitos fundamentais aparentemente inconciliáveis, como a liberdade de informação e a preservação da imagem e intimidade, impõe-se fazer uma ponderação dos valores, examinando as especificidades do caso concreto, com vistas a aferir qual prerrogativa constitucional deve preponderar casuisticamente. Flagrante a configuração de dano moral na hipótese em que emissora de TV veicula a imagem do autor como se de grande estelionatário do DF se tratasse, utilizando-se de fotografia repassada pela polícia. Age com elevado grau de negligência e imprudência o veículo de comunicação que deixa de conferir a veracidade das informações que chegam até suas redações, independentemente de terem sido produzidas por agentes públicos, cuja presunção de legitimidade dos atos é apenas relativa. À luz da Súmula 403 do STJ, configura dano moral ?in re ipsa? a utilização de imagem não autorizada de pessoa em programa jornalístico de grande audiência local, porquanto, embora não tenha finalidade econômica direta na transmissão de suas reportagens, obtém vultosos lucros com publicidade, de forma indireta. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do dano. Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a majoração do dano moral de R$ 7 mil para R$ 20 mil, quantia esta que melhor espelha a reparabilidade buscada pela vítima. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Deu-se provimento ao apelo de RONIVALDO DE MELO FRANCO.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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