TJDF 198 - 1051473-07021590720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CLAUSULA DE REMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO SEGURADO. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE APÓS A MORTE DO TITULAR. REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Aos planos de saúde aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquela lei; pelo art. 35 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; e da Súmula 469 do STJ. 2. Em ocorrendo a morte do titular, mostra-se possibilitada a manutenção de seus dependentes por prazo indeterminado nos contratos de plano de saúde firmado por empresa em que o titular tenha trabalhado, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, exegese do art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 3. Nada obstante a manutenção da Autora no plano de saúde de seu falecido marido, não há como se permitir que esta manutenção seja realizada sem qualquer tipo de contraprestação, o que acabaria por onerar demasiadamente os demais participantes do plano, de modo a permanecer válida a contratação firmada entre as partes, inclusive, com o pagamento das mensalidades na integralidade pela parte demandante. 4. Se o contrato de plano de saúde contratado pela Autora, não consta cláusula expressa definindo sobre a remissão no caso de falecimento do titular contratante, impossibilitada a determinação judicial para que a mesma se beneficie com a isenção do pagamento dos prêmios pela demandante. 5. Não restando demonstrado que após a data do óbito houve descontos a título de plano de saúde no contracheque do titular falecido, improcedente a argumentação quanto aos descontos indevidos, de modo a não proceder qualquer restituição a esse título. 6. Considerando que não houve qualquer exclusão indevida da Autora do plano de saúde, mas tão-somente sua manutenção com o pagamento mensal na integralidade, inexistente qualquer conduta ilícita capaz de gerar danos morais. 7. Negado provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CLAUSULA DE REMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO SEGURADO. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE APÓS A MORTE DO TITULAR. REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Aos planos de saúde aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquela lei; pelo art. 35 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; e da Súmula 469 do STJ. 2. Em ocorrendo a morte do titular, mostra-se possibilitada a manutenção de seus dependentes por prazo indeterminado nos contratos de plano de saúde firmado por empresa em que o titular tenha trabalhado, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, exegese do art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 3. Nada obstante a manutenção da Autora no plano de saúde de seu falecido marido, não há como se permitir que esta manutenção seja realizada sem qualquer tipo de contraprestação, o que acabaria por onerar demasiadamente os demais participantes do plano, de modo a permanecer válida a contratação firmada entre as partes, inclusive, com o pagamento das mensalidades na integralidade pela parte demandante. 4. Se o contrato de plano de saúde contratado pela Autora, não consta cláusula expressa definindo sobre a remissão no caso de falecimento do titular contratante, impossibilitada a determinação judicial para que a mesma se beneficie com a isenção do pagamento dos prêmios pela demandante. 5. Não restando demonstrado que após a data do óbito houve descontos a título de plano de saúde no contracheque do titular falecido, improcedente a argumentação quanto aos descontos indevidos, de modo a não proceder qualquer restituição a esse título. 6. Considerando que não houve qualquer exclusão indevida da Autora do plano de saúde, mas tão-somente sua manutenção com o pagamento mensal na integralidade, inexistente qualquer conduta ilícita capaz de gerar danos morais. 7. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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