TJDF 198 - 1051483-00037653120158070018
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. FATO ENSEJADOR. ACIONAMENTO JUDICIAL. DECORRIDOS QUASE 30 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. As políticas de incentivo à industrialização do Distrito Federal, mediante venda subsidiada de imóveis com cláusulas de retrovenda onde se exige a implantação de estruturas fabris, requerem dos agentes governamentais ações de vistoria, fiscalização e o exercício do direito de vindicar os bens e benefícios concedidos aos descumpridores dos contratos. 2. Ao deixar correr in albis por quase 30 anos a execução do seu dever institucional de fiscalizar e o direito de restituir o bem imóvel sob a angulação do descumprimento contratual, da constatação que a violação aludida é acessória, além de permitir que terceiros de boa-fé consolidassem direitos reais, constata-se a ocorrência da prescrição, em conformação com o princípio da segurança jurídica. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 4. Recurso conhecido. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. FATO ENSEJADOR. ACIONAMENTO JUDICIAL. DECORRIDOS QUASE 30 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. As políticas de incentivo à industrialização do Distrito Federal, mediante venda subsidiada de imóveis com cláusulas de retrovenda onde se exige a implantação de estruturas fabris, requerem dos agentes governamentais ações de vistoria, fiscalização e o exercício do direito de vindicar os bens e benefícios concedidos aos descumpridores dos contratos. 2. Ao deixar correr in albis por quase 30 anos a execução do seu dever institucional de fiscalizar e o direito de restituir o bem imóvel sob a angulação do descumprimento contratual, da constatação que a violação aludida é acessória, além de permitir que terceiros de boa-fé consolidassem direitos reais, constata-se a ocorrência da prescrição, em conformação com o princípio da segurança jurídica. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 4. Recurso conhecido. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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