TJDF 198 - 1051487-00003570920178070003
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REVELIA. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDO. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo, na presente demanda, a empresa/requerida enquadra-se como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de assistência técnica e a autora, consumidora final dos referidos produtos e serviços. 2. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como da carta de preposto, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar, em momento oportuno, sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos, como aduzido pela autora/apelante, razão pela qual, afasta-se a preliminar de revelia. 3. A má prestação de serviço, por parte da empresa requerida, por si só, é suficiente para configurar sua responsabilidade, o que afasta o argumento de culpa exclusiva do consumidor. 4. Considerando que a autora, diarista, ficou sem o aparelho celular por quase um mês, impossibilitando o contato com seus clientes, diante da desídia e descaso da requerida, resta configurada a violação dos direitos da personalidade, uma vez que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, mas também deve, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano, de modo a inexistir qualquer fundamento hábil para minorar ou majorar a verba indenizatória fixada na origem a esse título. 6. Preliminar suscitada em contrarrazões pela autora rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REVELIA. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDO. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo, na presente demanda, a empresa/requerida enquadra-se como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de assistência técnica e a autora, consumidora final dos referidos produtos e serviços. 2. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como da carta de preposto, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar, em momento oportuno, sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos, como aduzido pela autora/apelante, razão pela qual, afasta-se a preliminar de revelia. 3. A má prestação de serviço, por parte da empresa requerida, por si só, é suficiente para configurar sua responsabilidade, o que afasta o argumento de culpa exclusiva do consumidor. 4. Considerando que a autora, diarista, ficou sem o aparelho celular por quase um mês, impossibilitando o contato com seus clientes, diante da desídia e descaso da requerida, resta configurada a violação dos direitos da personalidade, uma vez que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, mas também deve, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano, de modo a inexistir qualquer fundamento hábil para minorar ou majorar a verba indenizatória fixada na origem a esse título. 6. Preliminar suscitada em contrarrazões pela autora rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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