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Jurisprudência


TJDF 198 - 1051492-00081900320168070007

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LINDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DANOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2. Para determinar a responsabilidade do agente, não basta a prova do evento danoso, é necessário comprovar o dano experimentado. Descurando alguns autores do ônus processual de comprovar o dano material experimentado e sua extensão (art. 373, I, do CPC), advindos de incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis lindeiros, a pretensão de indenização não encontra lastro nos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 3. Confessado pela segurada que fez acordo com a seguradora, isentando-a do dever de indenizar terceiros, incumbe aquela assumir os prejuízos reclamados por aqueles ofendidos. 4. Não cabe ao juízo analisar a validade da modificação de cláusula em contrato de seguro referente a isenção de responsabilidade em caso de danos a terceiros, a exigir efetiva instrução e contraditório, máxime quando o documento acostado aos autos é apócrifo. 5. Apelo provido parcialmente.      

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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