TJDF 198 - 1051545-00043441520158070006
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO VARÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADES NOS MOLDES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESPESAS CABÍVEIS AOS PROPRIETÁRIOS DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS EX-CÔNJUGES. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO E TÍPICOS DE LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO POSSEIRO EXCLUSIVO. VALORES DEVEM SER REAJUSTADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. 1. Verificado o desinteresse de posse do imóvel por um dos ex-cônjuges e o interesse de permanência pelo outro, tendo a valoração do imóvel lastreada em avaliação oficial e havendo a possibilidade ?cômoda? de divisão a ser feita, como aventada no art. 649, cabe àquele que mantém a propriedade a devida remuneração da metade do valor avaliado à outra parte, podendo haver a compensação de haveres mútuos. 2. Os frutos auferidos pelo imóvel comum em condomínio e os gastos devem ser meados em igual proporção pelos ex-cônjuges. 3. A permanência de um deles no imóvel deve ser processada como em uma relação de locação normal de imóvel, onde o proveito econômico, advindo de aluguéis, e despesas pertinentes a um contrato de aluguel deverão ser repartidas entre os proprietários, como também os gastos normalmente assumidos por um locatário recairão sobre aquele que permanecer na posse do bem. 4. O cônjuge que permanece na posse do imóvel, deve ser visto como se um locatário fosse, assumindo responsabilidades e direitos de um inquilino, cuja relação está prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), naquilo que for possível e adequado às circunstâncias que o caso impõe. 5. Não se deve propiciar enriquecimento sem causa a qualquer das partes, vez que não havendo a ocupação do imóvel por um dos ex-cônjuges, certamente este estaria sendo colocado em locação, onde o contratante assumiria as despesas de conservação e ainda remuneraria os locadores com os alugueres. 6. Aquele que não se beneficia do imóvel deve ser remunerado pela metade dos aluguéis, a que caberia na eventual locação, e não deve pagar pela manutenção do bem, que deve ser absorvido integralmente pelo ocasional inquilino, caso fosse destinado à locação por terceiros, ou por aquele ex-cônjuge que ocupa o imóvel. 7. Não configurado o estado de carência financeira ou miserabilidade e não havendo elementos novos que atestem a modificação da condição financeira do solicitante, não faz jus a gratuidade de justiça. 8. Verificado que a conduta da parte constituiu mero exercício do regular direito de ação, não se subsumindo às hipóteses do art. 17 do CPC, não merece prosperar o pleito de litigância de má-fé. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 10. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO VARÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADES NOS MOLDES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESPESAS CABÍVEIS AOS PROPRIETÁRIOS DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS EX-CÔNJUGES. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO E TÍPICOS DE LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO POSSEIRO EXCLUSIVO. VALORES DEVEM SER REAJUSTADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. 1. Verificado o desinteresse de posse do imóvel por um dos ex-cônjuges e o interesse de permanência pelo outro, tendo a valoração do imóvel lastreada em avaliação oficial e havendo a possibilidade ?cômoda? de divisão a ser feita, como aventada no art. 649, cabe àquele que mantém a propriedade a devida remuneração da metade do valor avaliado à outra parte, podendo haver a compensação de haveres mútuos. 2. Os frutos auferidos pelo imóvel comum em condomínio e os gastos devem ser meados em igual proporção pelos ex-cônjuges. 3. A permanência de um deles no imóvel deve ser processada como em uma relação de locação normal de imóvel, onde o proveito econômico, advindo de aluguéis, e despesas pertinentes a um contrato de aluguel deverão ser repartidas entre os proprietários, como também os gastos normalmente assumidos por um locatário recairão sobre aquele que permanecer na posse do bem. 4. O cônjuge que permanece na posse do imóvel, deve ser visto como se um locatário fosse, assumindo responsabilidades e direitos de um inquilino, cuja relação está prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), naquilo que for possível e adequado às circunstâncias que o caso impõe. 5. Não se deve propiciar enriquecimento sem causa a qualquer das partes, vez que não havendo a ocupação do imóvel por um dos ex-cônjuges, certamente este estaria sendo colocado em locação, onde o contratante assumiria as despesas de conservação e ainda remuneraria os locadores com os alugueres. 6. Aquele que não se beneficia do imóvel deve ser remunerado pela metade dos aluguéis, a que caberia na eventual locação, e não deve pagar pela manutenção do bem, que deve ser absorvido integralmente pelo ocasional inquilino, caso fosse destinado à locação por terceiros, ou por aquele ex-cônjuge que ocupa o imóvel. 7. Não configurado o estado de carência financeira ou miserabilidade e não havendo elementos novos que atestem a modificação da condição financeira do solicitante, não faz jus a gratuidade de justiça. 8. Verificado que a conduta da parte constituiu mero exercício do regular direito de ação, não se subsumindo às hipóteses do art. 17 do CPC, não merece prosperar o pleito de litigância de má-fé. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 10. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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