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Jurisprudência


TJDF 198 - 1051935-07008560420178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos da ação de conhecimento (regressiva de ressarcimento de danos), que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.041,50 (cinco mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente aos danos causados por  falhas na prestação do serviço 2. Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve se nortear pelo princípio da legalidade, sendo o ato administrativo, portanto, dotado de presunção de legitimidade. Na lição de Carlos Barbosa  ?os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. 3. Cabe ao administrado, com o fim de descortinar a presunção em apreço, fazer prova de que o ato administrativo não atende a ditames legais. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica o Código Consumerista à relação em que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados. 5. A despeito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (artigo 37, §6º, da CF), mostra-se imprescindível que a parte autora demonstre o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado pela concessionária. 6. Se as circunstâncias trazidas aos autos, apoiadas nos documentos colacionados, conduzem ao entendimento de que os danos causados em alguns aparelhos eletroeletrônicos, que guarneciam a residência dos segurados pela parte autora, foram causados por desbalanceamento e descarga na rede elétrica, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. 7. Não merecem prosperar as teses aduzidas de que os danos provenientes não podem ser atribuídos a desbalanceamento da rede elétrica ou até mesmo que a fonte de alimentação elétrica do equipamento não estava em perfeito estado de funcionamento, quando a concessionária ré deixou de produzir prova pericial para comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora, a qual trouxe  aos autos farta documentação positivando o dano e o alegado nexo causal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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