TJDF 198 - 1051943-07005859220178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR JÁ MATRICULADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR 1. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. A decisão que concede a tutela antecipada não tem o condão de solucionar o conflito de interesses, representando mero pronunciamento judicial provisório, sendo imprescindível decisão de mérito confirmando-a. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a cassação da sentença terminativa autoriza o Tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 5. Descabe falar-se em condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que há evidente confusão entre credor e devedor. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR JÁ MATRICULADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR 1. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. A decisão que concede a tutela antecipada não tem o condão de solucionar o conflito de interesses, representando mero pronunciamento judicial provisório, sendo imprescindível decisão de mérito confirmando-a. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a cassação da sentença terminativa autoriza o Tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 5. Descabe falar-se em condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que há evidente confusão entre credor e devedor. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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