TJDF 198 - 1052309-07094843320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIZAÇÃO DE POSSÍVEIS FALHAS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina do Direito Administrativo, ao tratar do fenômeno jurídico do Silêncio da Administração, tem distinguido as situações verificadas e as respectivas consequências jurídicas. 1.1 Segundo abalizado entendimento, compartilhado pela Jurisprudência, quando determinados os efeitos do Silêncio da Administração, ocorrido esse, o Silêncio, o administrado terá o seu pleito tacitamente atendido ou negado. Nesse último caso, caberia ao administrado, se o caso, atacar diretamente a nulidade do ato administrativo e o reconhecimento da pretensão redundaria na prolação de Sentença constitutiva/constitutiva negativa. Por outro lado, não prevista na lei os efeitos da omissão, caberia ao administrado, primeiramente, compelir a autoridade à manifestação, surgindo, em caso de acolhimento, mera Sentença mandamental. 2. Considerando a manifestação expressa do Poder Público acerca das irresignações demonstradas pelo servidor, por meio do levantamento de eventuais diferenças derivadas da aplicação do critério de integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a ocorrência de inércia, muito menos a inobservância das determinações emanadas pela Corte de Contas. 3. Os valores discriminados no Parecer Técnico, nas Planilhas de Cálculos e nas Tabelas de Índices de Atualização juntadas aos autos pelo servidor não são suficientes para, por si só, infirmarem as conclusões apontadas pelo órgão técnico de controle, ainda mais quando o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio de regular processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade, afastou a análise empreendida pelo apelante quanto à existência de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes das sucessivas modificações na fundamentação legal de sua aposentadoria. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIZAÇÃO DE POSSÍVEIS FALHAS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina do Direito Administrativo, ao tratar do fenômeno jurídico do Silêncio da Administração, tem distinguido as situações verificadas e as respectivas consequências jurídicas. 1.1 Segundo abalizado entendimento, compartilhado pela Jurisprudência, quando determinados os efeitos do Silêncio da Administração, ocorrido esse, o Silêncio, o administrado terá o seu pleito tacitamente atendido ou negado. Nesse último caso, caberia ao administrado, se o caso, atacar diretamente a nulidade do ato administrativo e o reconhecimento da pretensão redundaria na prolação de Sentença constitutiva/constitutiva negativa. Por outro lado, não prevista na lei os efeitos da omissão, caberia ao administrado, primeiramente, compelir a autoridade à manifestação, surgindo, em caso de acolhimento, mera Sentença mandamental. 2. Considerando a manifestação expressa do Poder Público acerca das irresignações demonstradas pelo servidor, por meio do levantamento de eventuais diferenças derivadas da aplicação do critério de integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a ocorrência de inércia, muito menos a inobservância das determinações emanadas pela Corte de Contas. 3. Os valores discriminados no Parecer Técnico, nas Planilhas de Cálculos e nas Tabelas de Índices de Atualização juntadas aos autos pelo servidor não são suficientes para, por si só, infirmarem as conclusões apontadas pelo órgão técnico de controle, ainda mais quando o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio de regular processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade, afastou a análise empreendida pelo apelante quanto à existência de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes das sucessivas modificações na fundamentação legal de sua aposentadoria. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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