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Jurisprudência


TJDF 198 - 1052319-07023236920178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. 1.      Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2.      Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3.      É impositivo o deferimento da gratuidade de justiça se presentes as declarações de hipossuficiência e, sobretudo, se não houver elementos capazes de comprovar que os apelantes têm condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de seus familiares. 4.      Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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