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Jurisprudência


TJDF 198 - 1053632-00292107320138070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITOS VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 283 do Código Civil, ?o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores?. Acordo judicial firmado entre credores e um dos codevedores sem constar renuncia a eventual direito de regresso mantem hígido o interesse recursal do codevedor remanescente, diante da possibilidade de ser demandado pelo coobrigado transacionante. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ?a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção? (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/08/2017), razão pela qual, sendo demonstrado, de plano, a participação das apelantes no contrato em análise, deve-se reconhecer a sua legitimidade para responder aos termos desta ação. 4. Tendo os compradores sido cientificados da cessão de créditos firmada entre a proprietária fiduciária e outras sociedades empresárias, restam satisfeito o requisito do art. 290 do Código Civil, tornando-a eficaz perante eles. 5. O contrato entabulado pelas partes prescreve que as obrigações lá constantes ? inclusive de providenciar o cancelamento do ônus real (alienação fiduciária) lançado na matricula do imóvel ? são extensivas e obrigatórias aos cessionários, razão pela qual tanto a COOPERATIVA/recorrente como a instituição financeira tinham o dever de providenciar a referida baixa do gravame assim que a obrigação dos promitentes compradores fosse liquidada. 5.1. Não tendo sido providenciada este cancelamento, devem responder pelos danos efetivamente comprovados nos autos. 6. Não trazendo o apelante quaisquer argumentos que justifiquem a redução dos danos materiais arbitrados, nem ao menos indicado qual seria o quantum devido, mantem-se os valores fixados na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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