TJDF 198 - 1053748-07022383220178070018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? CFOPM. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 347/STF. SÚMULA ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. REGRA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver previsão legal e justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2 ? A Lei nº 7.289/1984 prevê em seu artigo 11, § 1º, incluído pela Lei nº 12.086/2009, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. 3 ? O Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que regulamentou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal - CFOPM, contemplou, em seu item 3.2.5, a limitação etária para todos os candidatos, integrantes ou não dos quadros da Corporação, em razão das decisões n. 4657/2010 (Processo n. 15.169/09) , 2759/2011 (Processo n. 15.169/09) e 2001/2016 do TCDF (Processo n. 37877/2015-e), nas quais aquele Tribunal compreendeu pela inconstitucionalidade material da norma, no que tange à ausência de limitação de idade aos policiais militares da ativa da Corporação, por afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. 4 ? Consoante prevê a Súmula 347 do STF, ?O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público?. Todavia, a própria Corte Constitucional vem discutindo a perda de sentido e validade da referida Súmula, uma vez que editada ainda sob a vigência da Constituição de 1946 e quando ausente no ordenamento jurídico brasileiro o controle jurisdicional concentrado de constitucionalidade. 5 ? A decisão do TCDF, enquanto tribunal administrativo que é, não tem eficácia erga omnes e força para retirar a norma do ordenamento jurídico ou modificá-la, não vinculando o Poder Judiciário, único órgão competente para declarar, de forma abstrata, a inconstitucionalidade de normas. 5 - Assim, a despeito da conclusão exposta pelo TCDF sobre o tema, é certo que o § 1º do art. 11 da Lei n. 7.289/84, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.086/09, encontra-se em plena vigência, devendo ser observado. 6 ? Não se vislumbra na mencionada norma ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, haja vista que o afastamento da limitação etária para os candidatos já integrantes da Polícia Militar do DF encontra fundamento no fato de que os referidos candidatos já demonstraram possuir os requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício do ofício, tendo passado por curso de formação, e, já integrando a carreira militar ? na qual ingressaram com a observância do limite etário previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84 ?, não se sujeitam à restrição de idade para ingresso na reserva remunerada, porquanto o tempo de serviço que possuem na Corporação será também contabilizado para tanto. Além disso, a diferenciação realizada no normativo promove a valorização da experiência já adquirida na carreira militar pelos Policiais Militares da ativa da Corporação, servindo, ainda, de estímulo à qualificação e ascensão profissional. 7 ? A decisão proferida pelo TCDF não tem força jurídica e vinculativa apta a retirar a vigência ou modificar a norma do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84, que, portanto, permanece, em pleno vigor em toda a sua literalidade. Assim, ressai a ilegalidade da limitação etária prevista no item 3.2.5 do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal ? CFOPM ? Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que deve ser tornada insubsistente, afastando-se sua incidência em relação ao Impetrante para permitir-lhe a regular participação do certame. Apelação Cível provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? CFOPM. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 347/STF. SÚMULA ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. REGRA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver previsão legal e justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2 ? A Lei nº 7.289/1984 prevê em seu artigo 11, § 1º, incluído pela Lei nº 12.086/2009, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. 3 ? O Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que regulamentou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal - CFOPM, contemplou, em seu item 3.2.5, a limitação etária para todos os candidatos, integrantes ou não dos quadros da Corporação, em razão das decisões n. 4657/2010 (Processo n. 15.169/09) , 2759/2011 (Processo n. 15.169/09) e 2001/2016 do TCDF (Processo n. 37877/2015-e), nas quais aquele Tribunal compreendeu pela inconstitucionalidade material da norma, no que tange à ausência de limitação de idade aos policiais militares da ativa da Corporação, por afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. 4 ? Consoante prevê a Súmula 347 do STF, ?O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público?. Todavia, a própria Corte Constitucional vem discutindo a perda de sentido e validade da referida Súmula, uma vez que editada ainda sob a vigência da Constituição de 1946 e quando ausente no ordenamento jurídico brasileiro o controle jurisdicional concentrado de constitucionalidade. 5 ? A decisão do TCDF, enquanto tribunal administrativo que é, não tem eficácia erga omnes e força para retirar a norma do ordenamento jurídico ou modificá-la, não vinculando o Poder Judiciário, único órgão competente para declarar, de forma abstrata, a inconstitucionalidade de normas. 5 - Assim, a despeito da conclusão exposta pelo TCDF sobre o tema, é certo que o § 1º do art. 11 da Lei n. 7.289/84, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.086/09, encontra-se em plena vigência, devendo ser observado. 6 ? Não se vislumbra na mencionada norma ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, haja vista que o afastamento da limitação etária para os candidatos já integrantes da Polícia Militar do DF encontra fundamento no fato de que os referidos candidatos já demonstraram possuir os requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício do ofício, tendo passado por curso de formação, e, já integrando a carreira militar ? na qual ingressaram com a observância do limite etário previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84 ?, não se sujeitam à restrição de idade para ingresso na reserva remunerada, porquanto o tempo de serviço que possuem na Corporação será também contabilizado para tanto. Além disso, a diferenciação realizada no normativo promove a valorização da experiência já adquirida na carreira militar pelos Policiais Militares da ativa da Corporação, servindo, ainda, de estímulo à qualificação e ascensão profissional. 7 ? A decisão proferida pelo TCDF não tem força jurídica e vinculativa apta a retirar a vigência ou modificar a norma do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84, que, portanto, permanece, em pleno vigor em toda a sua literalidade. Assim, ressai a ilegalidade da limitação etária prevista no item 3.2.5 do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal ? CFOPM ? Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que deve ser tornada insubsistente, afastando-se sua incidência em relação ao Impetrante para permitir-lhe a regular participação do certame. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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