main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1054434-07013424020178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 784, INC. X, DO CPC, APLICA-SE APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 2. Não deve ser confundido o ?direito à livre associação? com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores do condomínio de fato, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que ?são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas?. 4. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 5. As associações que atuam como condomínios de fato, por não estarem regularizadas perante a Administração Pública, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio edilício, considerando que não são instituídas por ato entre vivos ou testamento registrado em Cartório de Registro de Imóveis. 6. Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência das duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão