TJDF 198 - 1054516-00362903220168070018
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? CONTRATO ? CONCURSO PÚBLICO ? PRAZO PRESCRICIONAL- CERCEAMENTO DA DEFESA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ? NULIDADE RECONHECIDA ? TEORIA DA CAUSA MADURA ? MAJORAÇÃO DOS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO ? JUSTIFICATIVAS NÃO COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional de reparação de danos decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Se a parte não demandou a produção de prova no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não prosperando a alegação de cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido enfrentadas as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, para justificar a conclusão a que se chegou no dispositivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Todavia, estando o processo instruído e pronto para julgamento, incide a aplicação da teoria da causa madura, sendo possível a imediata análise do mérito, com fulcro no art. 1013, § 3º, III do NCPC. 4. As partes firmaram contato para realização de concurso público, sendo que a contratada somente se logrou vencedora na seleção por ter apresentado uma melhor oferta. 5. Ao elaborar sua proposta, a contratada deveria ter considerado todos os gastos necessários à realização do certame, pois, sem a expressa anuência da contratante, ou demonstração de situação extraordinária, não se logrou justificar o aumento dos custos impugnados no período de realização do concurso. 5. Recurso conhecido, acolhida apenas a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e julgado o mérito, com fulcro no art. 1013, § 3º, do CPC. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? CONTRATO ? CONCURSO PÚBLICO ? PRAZO PRESCRICIONAL- CERCEAMENTO DA DEFESA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ? NULIDADE RECONHECIDA ? TEORIA DA CAUSA MADURA ? MAJORAÇÃO DOS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO ? JUSTIFICATIVAS NÃO COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional de reparação de danos decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Se a parte não demandou a produção de prova no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não prosperando a alegação de cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido enfrentadas as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, para justificar a conclusão a que se chegou no dispositivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Todavia, estando o processo instruído e pronto para julgamento, incide a aplicação da teoria da causa madura, sendo possível a imediata análise do mérito, com fulcro no art. 1013, § 3º, III do NCPC. 4. As partes firmaram contato para realização de concurso público, sendo que a contratada somente se logrou vencedora na seleção por ter apresentado uma melhor oferta. 5. Ao elaborar sua proposta, a contratada deveria ter considerado todos os gastos necessários à realização do certame, pois, sem a expressa anuência da contratante, ou demonstração de situação extraordinária, não se logrou justificar o aumento dos custos impugnados no período de realização do concurso. 5. Recurso conhecido, acolhida apenas a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e julgado o mérito, com fulcro no art. 1013, § 3º, do CPC. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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