TJDF 198 - 1054562-00014690420178070006
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado a quitação antecipada dos empréstimos consignados, caberá a instituição bancária comprovar que a referida antecipação foi realizada em desconformidade com o convencionado ou com as regras do sistema financeiro, consoante prevê o artigo 14, §3º, inciso I e II, do CPC. 2. Evidenciado a prática do ato ilícito pelo réu, qual seja, a indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 3. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 4. A inscrição de nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. 5. Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado a quitação antecipada dos empréstimos consignados, caberá a instituição bancária comprovar que a referida antecipação foi realizada em desconformidade com o convencionado ou com as regras do sistema financeiro, consoante prevê o artigo 14, §3º, inciso I e II, do CPC. 2. Evidenciado a prática do ato ilícito pelo réu, qual seja, a indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 3. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 4. A inscrição de nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. 5. Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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