TJDF 198 - 1054563-00313333920168070001
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. RECLAMAÇÕES. LENIÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Incide em litigânia de má-fé a parte que afirma durante todo o processo o cumprimento da liminar antecipatória de tutela que determinou o restabelecimento da linha telefônica do consumidor e, após a prolação da sentença, sustenta a impossibilidade de cumprimento da sentença sob a alegação de que a indigitada linha telefônica foi transferida para outro usuário. 2. A responsabilidade civil do fornecedor decorrente da falha do serviço independe da demonstração de culpa, pois decorre do próprio risco da atividade. 3. O dano moral é quantificado com a finalidade preventiva, pedagógica, compensatória e punitiva em razão da gravidade do ilícito, do grau de culpa da parte ofensora e da capacidade econômica de ambas as partes. 4. Na condenação por compensação por danos extrapatrimoniais, os juros de mora incidem a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 5. A multa cominatória deve ser fixada em valor que estimule ao cumprimento da obrigação, observado um teto indenizatório que não tem como parâmetro a duração do processo judicial, mas a natureza da obrigação e a capacidade econômica das partes. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. RECLAMAÇÕES. LENIÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Incide em litigânia de má-fé a parte que afirma durante todo o processo o cumprimento da liminar antecipatória de tutela que determinou o restabelecimento da linha telefônica do consumidor e, após a prolação da sentença, sustenta a impossibilidade de cumprimento da sentença sob a alegação de que a indigitada linha telefônica foi transferida para outro usuário. 2. A responsabilidade civil do fornecedor decorrente da falha do serviço independe da demonstração de culpa, pois decorre do próprio risco da atividade. 3. O dano moral é quantificado com a finalidade preventiva, pedagógica, compensatória e punitiva em razão da gravidade do ilícito, do grau de culpa da parte ofensora e da capacidade econômica de ambas as partes. 4. Na condenação por compensação por danos extrapatrimoniais, os juros de mora incidem a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 5. A multa cominatória deve ser fixada em valor que estimule ao cumprimento da obrigação, observado um teto indenizatório que não tem como parâmetro a duração do processo judicial, mas a natureza da obrigação e a capacidade econômica das partes. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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