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Jurisprudência


TJDF 198 - 1054738-00331703220168070001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VALIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE. NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.  INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.  1.         Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor e de elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 2.        Assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para embasar a ação executiva, mas não imprescindível para suportar a ação monitória. 3.        Havendo a comprovação de dívida líquida, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a pretensão de cobrança constante de instrumento particular de mútuo bancário prescreve em 5 (cinco) anos.   4.        A inversão do ônus da prova, cabível em uma relação de consumo, não é imperativa e automática, devendo ser concedida pelo magistrado em razão do caso concreto, em que haja demonstração da dificuldade ou impossibilidade da produção das provas requeridas e da verossimilhança das alegações de quem a pleiteia. 5.        Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao devedor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao não colacionar qualquer recibo da quitação do débito, consolida o direito de cobrança da dívida pelo credor. 6.        Ao contemplar os requisitos de certeza da pretensão, liquidez do débito e sua exigibilidade, fica atendido o dispositivo civilista do art. 515, I para a constituição de título executivo e reconhecida a obrigação de pagar quantia certa. 7.        Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 8.       Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.    

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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