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Jurisprudência


TJDF 198 - 1054748-00359706720158070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INCIDENCIA DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VÍCIO CONTRATUAL NÃO ADUZIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes em contrato de seguro-saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. À luz da teoria da asserção, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade dos requeridos e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade da requerida pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. É assente na jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico, cuja doença é prevista no contrato firmado, implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3.1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 4. O recurso da ré, no ponto concernente à anulação do negócio jurídico, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a recusa indevida de autorização de procedimento médico acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes desta 7ª Turma. 5.1. No presente caso, o ato ilícito ensejou cobrança e protesto de dívida indevidos; logo, o dano moral restou demonstrado. 6. Em observância ao princípio da sucumbência, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual. 6.1. Se a ação foi julgada integralmente improcedente em relação a uma das partes, deve o autor responder pela sucumbência arbitrada. 7. Apelações conhecidas. Negou-se provimento aos apelos das rés FUNDAÇÃO ZERBINI e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO para julgar procedente o pedido de danos morais.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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