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Jurisprudência


TJDF 198 - 1054750-00425612120108070001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.         Relação oriunda da comercialização de veículo zero km está sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.        O instituto da inversão do ônus da prova visa equilibrar o poder entre as partes, quando há visível descompasso da capacidade postulatória e probatória em desfavor da consumidora hipossuficiente. A relação entre a fabricante de automóveis, a concessionária e o consumidor está perfeitamente ajustada aos quesitos requeridos para o deferimento da inversão. 3.        O princípio da dialeticidade é preservado na exposição do recurso quando se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. 4.        A alienação do veículo, sem que fosse feita uma perícia técnica ou houvesse qualquer indício que os defeitos reclamados desvalorizaram o veículo, compromete a capacidade probatória e permite a dedução de que o carro estava em boas condições, desfazendo a liame necessário para caracterizar a existência de vícios redibitórios, do ilícito e o dever de reparar. Verifica-se pois, ausentes a caracterização de que o bem estava impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor ou da efetivação do dano. 5.        A insuficiência de provas constitui barreira intransponível ao deslinde da demanda. 6.        Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7.        Recurso conhecido. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Preliminares rejeitadas. Unânime.  

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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