TJDF 198 - 1054751-00019619420168070017
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. RECUSA ATENDIMENTO. MORA PAGAMENTO. PRETENSAO REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO REGRA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, §3º, V. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que pretende a reparação civil em decorrência de atitude omissiva dos apelados que negaram atendimento médico-hospitalar em decorrência da eventual mora com os pagamentos da mensalidade, 2. O CDC não disciplina toda espécie de responsabilidade, somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidades serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil. 3. À pretensão de reparação civil por danos sofridos em razão da negativa de atendimento do plano de saúde em caso de alegado inadimplemento, aplica-se o prazo prescricional de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois não se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisitos essenciais para aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. RECUSA ATENDIMENTO. MORA PAGAMENTO. PRETENSAO REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO REGRA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, §3º, V. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que pretende a reparação civil em decorrência de atitude omissiva dos apelados que negaram atendimento médico-hospitalar em decorrência da eventual mora com os pagamentos da mensalidade, 2. O CDC não disciplina toda espécie de responsabilidade, somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidades serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil. 3. À pretensão de reparação civil por danos sofridos em razão da negativa de atendimento do plano de saúde em caso de alegado inadimplemento, aplica-se o prazo prescricional de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois não se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisitos essenciais para aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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