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Jurisprudência


TJDF 198 - 1055007-07019495320178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA E DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA. NOVA COBRANÇA COM NOVO VALOR. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIFERENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.   1. Como é cediço, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescreve o art. 508 do NCPC.   2. O art. 337, §2º, do novo CPC, preconiza que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e o § 4º indica que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. In casu, ainda que haja identidade entre as partes e o litígio em questão esteja relacionado ao mesmo contrato da ação proposta anteriormente, cuja dívida foi declarada inexistente, com fixação de indenização por danos morais, não há ofensa à coisa julgada, pois, no presente caso, a causa de pedir se baseia em nova cobrança indevida, com novo valor, e realizada após o trânsito em julgado daquela ação, passível, portanto, de nova indenização.   3. Nos termos do artigo 42 do CDC, a mera cobrança de dívida indevida, sem a realização do efetivo pagamento, não enseja a repetição do indébito. Ademais, a aplicação da repetição de indébito inserta no artigo 940 do Código Civil pressupõe que haja demanda judicial com o fito de cobrar dívida já paga, o que, in casu, não ocorreu.   4. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso das autoras parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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