TJDF 198 - 1055018-07046889020178070003
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a GEAP a adequar o valor de suas mensalidades aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Diante da documentação colacionada aos autos, como relatório de visita técnica da ANS à GEAP e documentos com tabelas explicativas acerca dos reajustes praticados pela operadora, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a necessidade dos reajustes para manter o equilíbrio atuarial do plano de saúde e adequação dos índices aplicados. Ademais, tem-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. 4. O aumento dos custeios mensais ocorreu em todos as faixas etárias conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e foi regulamentado pela Resolução n.º 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GEAP - CONDEL/GEAP, ante a necessidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos planos e a solvência e liquidez da própria Fundação, com base em prévios estudos e cálculos atuariais, restando definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos beneficiários titulares e de seus dependentes, conforme a remuneração do titular. Na esteira do que decido pelo c. STJ no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), considera-se adequado e razoável percentual de majoração justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a GEAP a adequar o valor de suas mensalidades aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Diante da documentação colacionada aos autos, como relatório de visita técnica da ANS à GEAP e documentos com tabelas explicativas acerca dos reajustes praticados pela operadora, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a necessidade dos reajustes para manter o equilíbrio atuarial do plano de saúde e adequação dos índices aplicados. Ademais, tem-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. 4. O aumento dos custeios mensais ocorreu em todos as faixas etárias conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e foi regulamentado pela Resolução n.º 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GEAP - CONDEL/GEAP, ante a necessidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos planos e a solvência e liquidez da própria Fundação, com base em prévios estudos e cálculos atuariais, restando definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos beneficiários titulares e de seus dependentes, conforme a remuneração do titular. Na esteira do que decido pelo c. STJ no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), considera-se adequado e razoável percentual de majoração justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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