TJDF 198 - 1055331-07072546420178070018
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o valor do contrato bancário é abatido o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ? IOF, bem como o seguro contratado, resultando no valor líquido creditado em conta corrente do cliente. 2. A irresignação do contratante quanto ao fato dos empréstimos não se tratarem de renegociação de dívida, bem como a alegação de retenção pelo banco de todo o crédito mutuado não caracterizam motivos para a devolução dos valores contratados, porquanto devidamente comprovados os depósitos em conta corrente do cliente e o seu uso para outros fins. 3. Eventual discordância em relação à legalidade dos débitos efetuados em conta, após a disponibilização dos valores referentes ao Mútuo Financeiro, não pode ser discutida nessa ação, devendo ser arguidos em causa de pedir própria, mediante ação autônoma. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o valor do contrato bancário é abatido o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ? IOF, bem como o seguro contratado, resultando no valor líquido creditado em conta corrente do cliente. 2. A irresignação do contratante quanto ao fato dos empréstimos não se tratarem de renegociação de dívida, bem como a alegação de retenção pelo banco de todo o crédito mutuado não caracterizam motivos para a devolução dos valores contratados, porquanto devidamente comprovados os depósitos em conta corrente do cliente e o seu uso para outros fins. 3. Eventual discordância em relação à legalidade dos débitos efetuados em conta, após a disponibilização dos valores referentes ao Mútuo Financeiro, não pode ser discutida nessa ação, devendo ser arguidos em causa de pedir própria, mediante ação autônoma. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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