main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1055907-07026917820178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO INDEVIDO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. - A Lei n. 9656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, especialmente se o segurado não optou por adequá-lo ao novo regramento legal. (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 795.905/RJ; REsp 1047993/RN) - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Logo, não há possibilidade de rescisão contratual, em razão de atraso de 60 dias, contados de forma cumulada, se não houve acordo expresso nesse sentido. - A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, uma vez que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. - O cancelamento inesperado do fornecimento do plano, com a consequente privação de atendimento à saúde ao idoso, em momento crítico e em que mais precisava, ultrapassa a situação de mero aborrecimento e atingiu sua própria dignidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de ocorrência de dano moral na recusa ilegítima ou injustificável por parte da operadora do plano de saúde, para atendimento de urgência nos hospitais ou médicos conveniados. Isto porque, tal conduta aumenta as agruras, frustrações, angústias no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença ou o estado de saúde capengante (STJ/ AgRg no AREsp 624092 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0288291-6); REsp 986947 / RN RECURSO ESPECIAL - 2007/0216173-9; REsp 745328 / RJ RECURSO ESPECIAL - 2005/0068034-7; REsp 821506/ RJ RECURSO ESPECIAL - 2006/0037289-4; REsp 880035 / PR; RECURSO ESPECIAL - 2006/0125003-4; REsp 811617 / AL). - O contratante permaneceu sem cobertura securitária, a qual somente foi restabelecida após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em processo judicial. - No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e moralidade. Deste modo, o montante estabelecido não deve aviltar a boa razão e o bom senso, considerando a natureza do dano, sua extensão, o modo em que ele atinge a honra objetiva da pessoa no dia-a-dia e os transtornos que foi capaz de gerar no caso concreto. De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. - Assim, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem desconsiderar seu caráter dissuasório e punitivo. - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão