TJDF 198 - 1055913-07041056020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA PENSÃO DE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissezfaire, laissezpasser: le monde va de luimême (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. É forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. O dever de amparo aos idosos pelo Poder Público, previsto no artigo 230 da CF/88, é preceito de ordem pública atinente à defesa da sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida com dignidade. 5. Conforme assentado na jurisprudência, no mutuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais (IR e INSS). Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA PENSÃO DE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissezfaire, laissezpasser: le monde va de luimême (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. É forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. O dever de amparo aos idosos pelo Poder Público, previsto no artigo 230 da CF/88, é preceito de ordem pública atinente à defesa da sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida com dignidade. 5. Conforme assentado na jurisprudência, no mutuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais (IR e INSS). Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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