TJDF 198 - 1056217-00171099020168070003
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. VALORES PAGOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a sua reforma, guardando a devida correspondência. Não merece ser conhecido o pedido cuja causa de pedir é manifestamente dissociada das razões de decidir que nortearam o julgamento proferido na origem. 2. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 3. Em face da ausência de prova idônea acerca da ocorrência de pagamento inequívoco dos valores informados na inicial, além da não impugnação de cláusula contratual com previsão nominal das quantias pagas, deve-se considerar o montante que consta expressamente do instrumento negocial. 4. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 5. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reputar adequada a retenção de, tão somente, 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos casos em que a rescisão do contrato tenha se dado por iniciativa do promitente comprador. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. VALORES PAGOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a sua reforma, guardando a devida correspondência. Não merece ser conhecido o pedido cuja causa de pedir é manifestamente dissociada das razões de decidir que nortearam o julgamento proferido na origem. 2. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 3. Em face da ausência de prova idônea acerca da ocorrência de pagamento inequívoco dos valores informados na inicial, além da não impugnação de cláusula contratual com previsão nominal das quantias pagas, deve-se considerar o montante que consta expressamente do instrumento negocial. 4. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 5. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reputar adequada a retenção de, tão somente, 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos casos em que a rescisão do contrato tenha se dado por iniciativa do promitente comprador. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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