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Jurisprudência


TJDF 198 - 1056312-00152978120148070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE. COLISÃO COM MOTOCICLETA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. CABIMENTO. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. 1. No presente caso, o laudo pericial não indicou a causa específica da perda de controle de direção pelo caminhão, mas registrou que decorreu de alguma falha humana, a exemplo de sonolência, uso inadequado do sistema de freios, manobra brusca, entre outras. Portanto, é possível afirmar que o condutor do caminhão falhou no seu dever de cuidado, uma vez que as condições da pista, por si só, não contribuíram para ocasionar o acidente.   2. Comprovado pela dinâmica do acidente que o condutor do caminhão, apesar de trafegar em velocidade abaixo da permitida na via, foi responsável pela ocorrência do evento danoso que resultou na morte de motociclista, resta inafastável a obrigação de reparar pelo dano causado. 3. É cabível a indenização por dano material, decorrente das avarias generalizadas ocorridas na motocicleta da vítima. 4. Na fixação do dano moral, deve ser afastado o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento aviltante de outra, de modo que o valor deve ser razoável para ambas as partes, sopesando-se a dor e o sofrimento das vítimas e também a capacidade econômica do causador. 5. Tendo em vista a ausência de prova quanto à remuneração auferida pela vítima à época do evento danoso, deve-se ter como parâmetro para a fixação da pensão alimentícia o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, haja vista o entendimento de que 1/3 (um terço) é para as despesas estritamente pessoais, e não da família. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.    

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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