TJDF 198 - 1056447-07021941320178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA CESSÃO DE DIREITOS. INDEVIDOS. NATUREZA PRECÁRIA DOS DIREITOS DOS CEDENTES ORIGINÁRIOS E VEDAÇÃO EXPRESSA CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devendo o valor da causa estar alinhado ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo a pretensão externada na lide o domínio de imóvel avaliado em média em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é razoável e proporcional o valor dado à causa pelos autores, não havendo que se falar em qualquer discrepância com o real conteúdo econômico do benefício perseguido. 2. Incontroversa a natureza precária do direito dos cedentes originários e a vedação expressa contratual, tem-se que a cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa habitacional administrado pela CODHAB por quem o recebeu mediante termo de ocupação precária, sem anuência da entidade concedente, apesar de refletir seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é ineficaz ao Poder Público. 3. Considerando que o Termo de Permissão de Uso, título precário, expressamente vedou a cessão de direitos sobre o imóvel, não há que se falar em declaração de quitação do contrato e a adjudicação dos direitos aquisitivos da cessão de direitos feita entre os autores e os cedentes originários. 4. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA CESSÃO DE DIREITOS. INDEVIDOS. NATUREZA PRECÁRIA DOS DIREITOS DOS CEDENTES ORIGINÁRIOS E VEDAÇÃO EXPRESSA CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devendo o valor da causa estar alinhado ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo a pretensão externada na lide o domínio de imóvel avaliado em média em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é razoável e proporcional o valor dado à causa pelos autores, não havendo que se falar em qualquer discrepância com o real conteúdo econômico do benefício perseguido. 2. Incontroversa a natureza precária do direito dos cedentes originários e a vedação expressa contratual, tem-se que a cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa habitacional administrado pela CODHAB por quem o recebeu mediante termo de ocupação precária, sem anuência da entidade concedente, apesar de refletir seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é ineficaz ao Poder Público. 3. Considerando que o Termo de Permissão de Uso, título precário, expressamente vedou a cessão de direitos sobre o imóvel, não há que se falar em declaração de quitação do contrato e a adjudicação dos direitos aquisitivos da cessão de direitos feita entre os autores e os cedentes originários. 4. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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