main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1056459-07230711720168070015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. sentença mantida. 1. Não comprovada a incapacidade total ou a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Para fins de concessão dos benefícios acidentários, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: i) a condição de empregado à época do acidente de trabalho; ii) a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa; iii) o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas; e iv) o grau de incapacidade, se temporária ou definitiva. 3. Aferido e atestado pela prova dos autos que o segurado não padece de incapacidade laborativa, ficando, ao contrário, demonstrada sua capacidade de retomar as suas atividades laborativas sem sequer ser submetido a procedimento de readaptação profissional, resta inviabilizado o pedido de concessão do benefício auxílio doença previdenciário ou de conversão em seu homônimo auxílio doença acidentário. 4. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice que o i. julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida.  

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão