TJDF 198 - 1057166-07062976320178070018
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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