TJDF 198 - 1057218-00239217320158070007
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A esta Corte de Justiça incumbe à análise das cláusulas contratuais constantes dos instrumentos de contrato, tal como dispostas, e no contexto do Código Civil vigente, não se podendo adentrar na seara do Direito do Trabalho. 2. Conforme consignado na Apelação n. 2012.01.1.156323-0, ?a relação entabulada entre ela (prestadora de serviço) e a tomadora de serviços respalda-se em vínculos de natureza cível sedimentados a partir das normas contratuais livremente pactuadas entre as partes?. 3. Constatada a prestação dos serviços contratados, o Autor/Apelante não pode se valer da alegação de exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477 do Código Civil) com vistas a se eximir de sua obrigação. 4. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, NCPC, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 5. Por via de consequência, o pedido de compensação de débitos, em razão das ações trabalhistas das quais o Autor figura como parte, não deve ser acolhido, uma vez que o pagamento da contraprestação, por parte do Autor, mostra-se devido. 6. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A esta Corte de Justiça incumbe à análise das cláusulas contratuais constantes dos instrumentos de contrato, tal como dispostas, e no contexto do Código Civil vigente, não se podendo adentrar na seara do Direito do Trabalho. 2. Conforme consignado na Apelação n. 2012.01.1.156323-0, ?a relação entabulada entre ela (prestadora de serviço) e a tomadora de serviços respalda-se em vínculos de natureza cível sedimentados a partir das normas contratuais livremente pactuadas entre as partes?. 3. Constatada a prestação dos serviços contratados, o Autor/Apelante não pode se valer da alegação de exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477 do Código Civil) com vistas a se eximir de sua obrigação. 4. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, NCPC, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 5. Por via de consequência, o pedido de compensação de débitos, em razão das ações trabalhistas das quais o Autor figura como parte, não deve ser acolhido, uma vez que o pagamento da contraprestação, por parte do Autor, mostra-se devido. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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