TJDF 198 - 1058123-07001277520178070018
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDEVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Interpretação legal conferida pelo disposto nos arts. 37, §6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC. 2. Não restando demonstrada a falta de energia elétrica ou mesmo a oscilação de tensão no fornecimento de energia na data em que alegada a queima dos aparelhos eletroeletrônicos, inexistente o nexo causal entre a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos materiais suportados pelo demandante. 3. Para a caracterização do dano material é necessária a demonstração do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre ambos. Deixando a parte Autora de demonstrar o nexo causal, não há como ser acolhido o pleito indenizatório. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDEVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Interpretação legal conferida pelo disposto nos arts. 37, §6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC. 2. Não restando demonstrada a falta de energia elétrica ou mesmo a oscilação de tensão no fornecimento de energia na data em que alegada a queima dos aparelhos eletroeletrônicos, inexistente o nexo causal entre a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos materiais suportados pelo demandante. 3. Para a caracterização do dano material é necessária a demonstração do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre ambos. Deixando a parte Autora de demonstrar o nexo causal, não há como ser acolhido o pleito indenizatório. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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