TJDF 198 - 1058138-00304227320168070018
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecução penal, tratando-se de verdadeiro exercício regular de direito, de maneira que posterior absolvição no curso da ação penal não dá azo à alegação de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que ausente qualquer ato ilícito. 2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem que o exercício da atividade de persecução penal resultante em encarceramento tenha se dado de forma ilegal, com abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais impede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 3. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu em grau recursal. 4. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecução penal, tratando-se de verdadeiro exercício regular de direito, de maneira que posterior absolvição no curso da ação penal não dá azo à alegação de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que ausente qualquer ato ilícito. 2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem que o exercício da atividade de persecução penal resultante em encarceramento tenha se dado de forma ilegal, com abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais impede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 3. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu em grau recursal. 4. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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