TJDF 198 - 1058272-00041463820168070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tratando-se, assim, de verdadeiro abuso de direito. 2. Ainda que legítima detentora de crédito adquirido mediante prévio contrato de cessão de crédito, revela-se ilícita a conduta de companhia securitizadora que promove inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes em oposição à determinação judicial em sentido contrário. 3. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da atividade empresarial desenvolvida, de maneira que a comprovação do ilícito, do dano e do liame causal entre eles enseja a reparação civil. 4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, mediante as regras de experiência comum, decorrendo naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tratando-se, assim, de verdadeiro abuso de direito. 2. Ainda que legítima detentora de crédito adquirido mediante prévio contrato de cessão de crédito, revela-se ilícita a conduta de companhia securitizadora que promove inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes em oposição à determinação judicial em sentido contrário. 3. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da atividade empresarial desenvolvida, de maneira que a comprovação do ilícito, do dano e do liame causal entre eles enseja a reparação civil. 4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, mediante as regras de experiência comum, decorrendo naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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