TJDF 198 - 1058291-00035885420168070011
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGUROS. REDUÇÃO DA PENHORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2 - É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 3 - Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao Judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 4 - O Imposto sobre Operações Fianceiras é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. 5 - A tarifa relacionada à abertura de crédito destina-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 6 - Inexistindo documento atestando as condições para a fruição de seguro, bem como restando ausente no caderno processual a apólice que atesta sua efetiva contratação, apresenta-se incabível a oneração de quantum pago a este intento. 7 - A mera discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais não possui vigor persuasivo suficiente para descaracterizar a mora ou sobrestar a ordem de constrição sob o fundamento de excesso de penhora. 8 - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. 9 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGUROS. REDUÇÃO DA PENHORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2 - É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 3 - Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao Judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 4 - O Imposto sobre Operações Fianceiras é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. 5 - A tarifa relacionada à abertura de crédito destina-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 6 - Inexistindo documento atestando as condições para a fruição de seguro, bem como restando ausente no caderno processual a apólice que atesta sua efetiva contratação, apresenta-se incabível a oneração de quantum pago a este intento. 7 - A mera discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais não possui vigor persuasivo suficiente para descaracterizar a mora ou sobrestar a ordem de constrição sob o fundamento de excesso de penhora. 8 - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. 9 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão