TJDF 198 - 1058306-00208967020158070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela parte requerida, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o ato inequívoco de conhecimento da dívida pelo autor/apelante. 3. Em que pese a inexigibilidade da dívida, o caso concreto não revela a ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, já que as cobranças extrajudiciais se limitaram ao envio de boletos de pagamento e e-mails, sem potencial de ofensa a direitos de personalidade do requerente. 4. A atitude da parte requerida, conquanto inconveniente, traduz-se, no momento, em mero aborrecimento, sem prejuízo de que, no futuro, caso se insista na cobrança de dívida cuja inexigibilidade se reconheceu judicialmente, tal conduta venha a caracterizar o dano extrapatrimonial. 5. Não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que sequer houve o pagamento desses valores, assim como a dívida, conquanto inexigível, tinha amparo, em tese, no pedido de rescisão postulado pelo recorrente, afastando-se, por conseguinte, eventual má-fé das apeladas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela parte requerida, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o ato inequívoco de conhecimento da dívida pelo autor/apelante. 3. Em que pese a inexigibilidade da dívida, o caso concreto não revela a ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, já que as cobranças extrajudiciais se limitaram ao envio de boletos de pagamento e e-mails, sem potencial de ofensa a direitos de personalidade do requerente. 4. A atitude da parte requerida, conquanto inconveniente, traduz-se, no momento, em mero aborrecimento, sem prejuízo de que, no futuro, caso se insista na cobrança de dívida cuja inexigibilidade se reconheceu judicialmente, tal conduta venha a caracterizar o dano extrapatrimonial. 5. Não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que sequer houve o pagamento desses valores, assim como a dívida, conquanto inexigível, tinha amparo, em tese, no pedido de rescisão postulado pelo recorrente, afastando-se, por conseguinte, eventual má-fé das apeladas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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