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Jurisprudência


TJDF 198 - 1058398-00294436520168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ESTATUTO DO INDOSO. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as razões recursais do apelo especificado os motivos para a reforma da sentença, atacando diretamente os fundamentos do julgamento de origem, atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Apesar disso, a legalidade do reajustamento depende, ainda, da análise de outras circunstâncias. 4. A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. Caracterizada a abusividade da seguradora, escorreita a r. sentença ao afastar a incidência do percentual praticado pela seguradora em razão da mudança da faixa etária, a fim de manter o equilíbrio na relação contratual, e determinar à apelante que proceda o reajuste de acordo com o índice de correção monetária permitido pelos órgãos competentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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