TJDF 198 - 1058401-00225350820158070007
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO ESPONTANEO. FALTA NÃO JUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA. 1. O art. 455, §2º, do CPC estabelece que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Não há cerceamento ao direito de defesa se a parte firmou compromisso perante o Juízo a quo de que as testemunhas arroladas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, deixando estas, contudo, de se fazerem presentes, sem justificativa plausível, situação que, na estrita aplicação da norma, enseja a presunção de que a parte desistiu da oitiva. 3. A alegação recursal no sentido de que a morosidade no trâmite processual teria possibilitado que a testemunha mudasse de endereço, inviabilizando, em tempo hábil, o empreendimento de novas diligências e contatos, não configura justificativa plausível para que seja afastada a presunção legal de desistência da inquirição. 4. Os réus/apelantes não produziram (art. 373, II, CPC), portanto, prova de que a parte autora teria anuído com a transferência do contrato de locação em favor do 4º réu/apelado. Logo, ainda que se cogite, em tese, da importância da prova em questão, o ônus de sua realização incumbia aos réus/apelantes, que deixaram de assim proceder na forma do que previsto na legislação de regência. 5. Aliás, na espécie, os apelantes não enfrentam, em caráter eventual, qualquer outro dos fundamentos de mérito da r. sentença ora combatida, limitando-se a arguirem suposta nulidade do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, o que, nas linhas dos fundamentos acima expostos, não ocorreu. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO ESPONTANEO. FALTA NÃO JUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA. 1. O art. 455, §2º, do CPC estabelece que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Não há cerceamento ao direito de defesa se a parte firmou compromisso perante o Juízo a quo de que as testemunhas arroladas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, deixando estas, contudo, de se fazerem presentes, sem justificativa plausível, situação que, na estrita aplicação da norma, enseja a presunção de que a parte desistiu da oitiva. 3. A alegação recursal no sentido de que a morosidade no trâmite processual teria possibilitado que a testemunha mudasse de endereço, inviabilizando, em tempo hábil, o empreendimento de novas diligências e contatos, não configura justificativa plausível para que seja afastada a presunção legal de desistência da inquirição. 4. Os réus/apelantes não produziram (art. 373, II, CPC), portanto, prova de que a parte autora teria anuído com a transferência do contrato de locação em favor do 4º réu/apelado. Logo, ainda que se cogite, em tese, da importância da prova em questão, o ônus de sua realização incumbia aos réus/apelantes, que deixaram de assim proceder na forma do que previsto na legislação de regência. 5. Aliás, na espécie, os apelantes não enfrentam, em caráter eventual, qualquer outro dos fundamentos de mérito da r. sentença ora combatida, limitando-se a arguirem suposta nulidade do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, o que, nas linhas dos fundamentos acima expostos, não ocorreu. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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