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Jurisprudência


TJDF 198 - 1058533-07124913320178070001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER.  CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.  PRESCRIÇÃO MÉDICA.  RECUSA INDEVIDA.  DANO MORAL.  DESCABIMENTO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 ? O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 ? A realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, tendo em vista que a retirada do excesso de pele, bem como de reconstrução de mama, não tratam de mera questão estética, sendo continuidade, em verdade, do próprio procedimento anteriormente realizado. 4 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Apelação  Cível  da  Ré  parcialmente  provida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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