TJDF 198 - 1058546-00077665920158070018
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DO RAMAL PREDIAL. VAZAMENTO. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A CAESB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 ? Ressaindo incontroversa a relação de causalidade entre a conduta do agente da Caesb e os danos experimentados pela empresa Autora, porquanto a inundação do estabelecimento comercial e os prejuízos decorrentes foram causados pelo rompimento do ramal predial da Ré, localizado em frente à calçada da empresa, em razão de imperícia do técnico, fato que é reconhecido pela própria Ré nos autos, tem-se por configurados os requisitos necessários à responsabilização objetiva da prestadora de serviços públicos, do que exsurge o dever de indenizar. 3 ? Sendo certa a responsabilidade da Caesb pelos prejuízos acarretados à empresa e, tendo a própria Apelante, no Procedimento Administrativo instaurado, realizado vistoria no imóvel, com descrição dos danos acarretados, bem como a Autora apresentado devidamente os orçamentos relativos à recomposição dos prejuízos, verifica-se, ao revés do alegado pela Recorrente, que a empresa Apelada, no ponto, logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, revelando-se escorreita a condenação da Ré ao ressarcimento dos referidos prejuízos, nos termos determinados em sentença. 4 ? A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restaram abaladas pelo acoimado de ilicitude, devendo-se extirpar, por essa razão, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DO RAMAL PREDIAL. VAZAMENTO. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A CAESB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 ? Ressaindo incontroversa a relação de causalidade entre a conduta do agente da Caesb e os danos experimentados pela empresa Autora, porquanto a inundação do estabelecimento comercial e os prejuízos decorrentes foram causados pelo rompimento do ramal predial da Ré, localizado em frente à calçada da empresa, em razão de imperícia do técnico, fato que é reconhecido pela própria Ré nos autos, tem-se por configurados os requisitos necessários à responsabilização objetiva da prestadora de serviços públicos, do que exsurge o dever de indenizar. 3 ? Sendo certa a responsabilidade da Caesb pelos prejuízos acarretados à empresa e, tendo a própria Apelante, no Procedimento Administrativo instaurado, realizado vistoria no imóvel, com descrição dos danos acarretados, bem como a Autora apresentado devidamente os orçamentos relativos à recomposição dos prejuízos, verifica-se, ao revés do alegado pela Recorrente, que a empresa Apelada, no ponto, logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, revelando-se escorreita a condenação da Ré ao ressarcimento dos referidos prejuízos, nos termos determinados em sentença. 4 ? A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restaram abaladas pelo acoimado de ilicitude, devendo-se extirpar, por essa razão, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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