TJDF 198 - 1059427-07010093720178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes. 2. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. (PORTUGAL, Tribunal Constitucional, Acórdão nº 39/88, 9 de fevereiro. Diário da República, 1ª série, 3. Mar. 1988, p. 753). 3. Neste concurso, para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, cerca de 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física; 17 delas reprovaram na barra fixa, na modalidade dinâmica, o que equivale a 24% do total. Para ilustrar, haveria, proporcionalmente, 24 reprovações a cada 100 candidatas. 4. Essa relação (total de candidatos/reprovação) alterou-se exponencialmente entre os candidatos do sexo masculino. Aproximadamente 180 homens realizaram esse teste e apenas três foram reprovados, ou seja, 1,66% do total. Houve menos de duas reprovações a cada 100 candidatos. 5. É inquestionável que a barra fixa, na modalidade dinâmica, esconde, com aparente constitucionalidade, um critério discriminatório e machista, que impede a isonomia de gênero nos concursos para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. 6. A exigência de teste físico de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, ainda que com menos repetições, viola frontalmente os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É, inexoravelmente, inconstitucional. 7. Primeiro, porque esse critério favorece a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino, ante suas características físicas e biológicas. Segundo, porque o cargo de Perito Criminal possui funções precipuamente técnicas, sendo irrazoável a exigência de exercício físico de tão elevada força para mulheres, com o intuito de se constatar a boa saúde e a aptidão física para o seu desempenho. Precedentes do Tribunal Regional Federal e deste Tribunal. 8. ?A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho ? o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.? (STF, RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes. 2. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. (PORTUGAL, Tribunal Constitucional, Acórdão nº 39/88, 9 de fevereiro. Diário da República, 1ª série, 3. Mar. 1988, p. 753). 3. Neste concurso, para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, cerca de 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física; 17 delas reprovaram na barra fixa, na modalidade dinâmica, o que equivale a 24% do total. Para ilustrar, haveria, proporcionalmente, 24 reprovações a cada 100 candidatas. 4. Essa relação (total de candidatos/reprovação) alterou-se exponencialmente entre os candidatos do sexo masculino. Aproximadamente 180 homens realizaram esse teste e apenas três foram reprovados, ou seja, 1,66% do total. Houve menos de duas reprovações a cada 100 candidatos. 5. É inquestionável que a barra fixa, na modalidade dinâmica, esconde, com aparente constitucionalidade, um critério discriminatório e machista, que impede a isonomia de gênero nos concursos para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. 6. A exigência de teste físico de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, ainda que com menos repetições, viola frontalmente os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É, inexoravelmente, inconstitucional. 7. Primeiro, porque esse critério favorece a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino, ante suas características físicas e biológicas. Segundo, porque o cargo de Perito Criminal possui funções precipuamente técnicas, sendo irrazoável a exigência de exercício físico de tão elevada força para mulheres, com o intuito de se constatar a boa saúde e a aptidão física para o seu desempenho. Precedentes do Tribunal Regional Federal e deste Tribunal. 8. ?A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho ? o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.? (STF, RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) 9. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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