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Jurisprudência


TJDF 198 - 1061429-00169892420148070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade do requerido e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade do réu pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese o julgamento simultâneo de processos conexos seja a providência prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, sua inobservância, por si só, não gera a nulidade da sentença exarada em separado, quando não estiver evidenciado o conflito entre os provimentos jurisdicionais exarados. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo réu. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelo causídico na prestação do serviço contratado, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil, porquanto não estipulado legalmente outro específico, conforme, aliás, devidamente sedimentado pela jurisprudência. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6. Restando incontroverso dos autos que as patologias apresentadas no imóvel da autora decorreram de erros no projeto de fundações elaborado pelo réu/apelante, resta patente o dever do réu de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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