TJDF 198 - 1061492-00162245820168070009
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento contratual por parte do réu/apelado, e havendo previsão contratual de que a responsabilidade pelos custos das benfeitorias do imóvel correriam por conta da genitora da parte autora, não há que se falar em rescisão da avença e devolução dos valores gastos. 4. Inexistindo nos autos a comprovação de descumprimento contratual por parte do requerido, bem como não restando demonstrado qualquer abalo à personalidade da genitora da requerente, revela-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado inadimplemento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento contratual por parte do réu/apelado, e havendo previsão contratual de que a responsabilidade pelos custos das benfeitorias do imóvel correriam por conta da genitora da parte autora, não há que se falar em rescisão da avença e devolução dos valores gastos. 4. Inexistindo nos autos a comprovação de descumprimento contratual por parte do requerido, bem como não restando demonstrado qualquer abalo à personalidade da genitora da requerente, revela-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado inadimplemento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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