TJDF 198 - 1061496-07041099720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os critérios a serem utilizados. 2.1. A referida regulamentação, contudo, ainda não foi editada, razão pela qual, com base no §1º do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizatória (Decreto distrital 13.447/1991). 2.2. É inaplicável a estes servidores a fórmula de cálculo prevista no art. 4º do Decreto Distrital 35.421/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6º, a revisão do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hipótese deste critério ser utilizado na fixação das indenizações de transporte em outras carreiras. 3. Não cabe a aplicação do Decreto Distrital 35.421/2014 aos demais servidores, pois a administração pública deve ter observância estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013), não podendo o Poder Judiciário instituir ou majorar verba indenizatória à revelia do poder público, pois a instituição de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, §1º, da Constituição) 4. Apelação do DISTRITO FEDERAL parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 5. Negou-se provimento ao recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os critérios a serem utilizados. 2.1. A referida regulamentação, contudo, ainda não foi editada, razão pela qual, com base no §1º do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizatória (Decreto distrital 13.447/1991). 2.2. É inaplicável a estes servidores a fórmula de cálculo prevista no art. 4º do Decreto Distrital 35.421/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6º, a revisão do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hipótese deste critério ser utilizado na fixação das indenizações de transporte em outras carreiras. 3. Não cabe a aplicação do Decreto Distrital 35.421/2014 aos demais servidores, pois a administração pública deve ter observância estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013), não podendo o Poder Judiciário instituir ou majorar verba indenizatória à revelia do poder público, pois a instituição de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, §1º, da Constituição) 4. Apelação do DISTRITO FEDERAL parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 5. Negou-se provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão